A ABRAPAC sugere a todos os pilotos da aviação geral a leitura da nova IS Nº 91-001 – Revisão E, com impacto sensível em operadores regidos pelo RBAC 121, RBAC 135 ou RBHA 91, que solicitem autorização para condução de operações PBN.
O texto na íntegra (PDF) está neste link: https://goo.gl/dP5lAU
Resumo:
♦ AERONAVES QUE OPERAM VOOS INTERNACIONAIS: – Nada Mudou. Necessário submeter à ANAC processo para emissão de LOA que terá validade de 2 anos e realizar os cursos para os pilotos .
♦ AERONAVES QUE OPERAM APENAS VOOS NACIONAIS: – A capacidade da aeronave deverá ser comprovada por meio de laudo específico emitido por oficina homologada. O resultado da vistoria deve ser declarado por meio de laudo específico evidenciando a capacidade da aeronave para cada especificação PBN pretendida.
– A demonstração de conhecimentos e de proficiência será realizada durante o exame de habilitação IFR. Os pilotos não precisam portar a FAP, mas deverão ter meios de demonstrar a uma fiscalização que seus conhecimentos e proficiência na execução de procedimentos PBN foram avaliados nos últimos 2 anos.
– Será considerada como LOA a comprovação da capacidade da aeronave e a evidência de demonstração de conhecimentos e de proficiência dos tripulantes na execução de procedimentos PBN, AMBOS ATUALIZADOS NOS ÚLTIMOS 2 ANOS.
ATENÇÃO:
– O LAUDO DE CAPACIDADE PBN da aeronave é documento comprobatório de porte OBRIGATÓRIO A BORDO DA AERONAVE para operadores realizando operações PBN.
– Terá VALIDADE DE 2 ANOS após a data de emissão do laudo.
– Para A DEMONSTRAÇÃO DE PROFICIÊNCIA DOS PILOTOS, O examinador DEVERÁ DECLARAR NA FAP DE HABILITAÇÃO IFR que o candidato está apto a executar procedimentos PBN.
– Terá VALIDADE DE 2 ANOS após a data de emissão da FAP.
– A BASE DE DADOS de navegação na aeronave deve estar sempre ATUALIZADA.
Não basta solicitar procedimentos PBN ao entrar na aeronave. É preciso que tanto a aeronave quanto o piloto em comando/copiloto (conforme aplicável) estejam de acordo com as novas exigências.
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